segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Teoria do crime: conceito de crime

RESUMO
O presente trabalho possui por objetivo a análise da evolução dos elementos componentes do conceito analítico do delito, através da qual, procura identificar o atual estado em que se encontra o Direito Penal brasileiro.
Partindo de um retrospecto histórico pelas Teorias que nortearam a evolução do Direito Penal, quais sejam, Teoria Causalista, Neokantismo, acompanhando a sua evolução através das Teorias Finalista e Funcionalista do Delito, lançando-se por fim em uma análise da Imputação Objetiva e da Tipicidade Conglobante. Tem por escopo demonstrar a superação das vetustas discussões a respeito da adoção do conceito tripartido do delito e a necessidade premente de que o Direito Penal Brasileiro acompanhe a evolução da Ciência Penal, em consagração aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. Possibilita desse modo, diante do caso concreto, maior justiça na imputação do fato criminoso a determinado autor, após a acurada verificação de todos os elementos do conceito Tripartido do Delito, no qual a tipicidade dotou-se de nova dimensão, qual seja, a dimensão normativa, além das dimensões formal e subjetiva.
PALAVRAS-CHAVE
Imputação objetiva, teoria tripartida, tipicidade conglobante.

domingo, 18 de dezembro de 2016

Dano moral, assédio moral e assédio sexual



 
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Saiu na Folha semana passada (15/3/12):

Justiça condena Banco do Brasil por assédio moral
O Banco do Brasil foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais coletivos.
Para o Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, a prática de assédio moral na instituição evidencia 'verdadeira ferramenta de gestão nas unidades do banco'.
Maior banco da América Latina em volume de ativos (patrimônio), o BB tem 114 mil funcionários.
A ação enumera uma série de práticas de assédio moral: isolamento no ambiente de trabalho de um portador do vírus HIV, interrupção de licença-maternidade, retaliações a grevistas (…)
A indenização, se e quando paga, será revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)


A CLT exige para configurar uma relação de emprego, entre outros elementos, que o empregado esteja subordinado à empresa. Quando a CLT diz subordinação, ela se refere aos poderes de comando e direção do empregado, ou seja, que a empresa pode dar ordens ao empregado para que cumpra a função para qual foi contratado em troca de salário.

Se a pessoa não está subordinada à empresa, ela não é empregada (é o caso de representante comercial autônomo que não é obrigado a seguir cumprir horário de entrada e saída).

É aí que surge o ‘poder diretivo’ do chefe, que é o representante da empresa para dar ordens ao empregado. Ou seja, ele é a pessoa que deve exercer o direito de a empresa manter o empregado sob sua subordinação.

No exercício da subordinação, o chefe deve seguir parâmetros e limites que não atinjam a dignidade do trabalhador ou extrapolem o poder diretivo da empresa. Esse poder deve ser exercido com respeito, não expondo o empregado a situações vexatórias ou constrangedoras, como atribuir serviços além da capacidade do empregado ou gritar ao dar ordens.

O dano moral surge quando há a extrapolação do poder de subordinação. É o chefe que manda o empregado subir e dançar na mesa porque não atingiu a meta do mês, ou, insatisfeito com o desempenho do empregado, o ofende na frente dos demais colegas. Essas situações isoladas caracterizam o dano moral.

Entretanto, algumas situações se tornam permanentes, muitas vezes para fazer com que o empregado peça demissão (e a empresa economize nas verbas demissionais). E, nesse caso, surge o assédio moral. Ele pode ser na forma de estabelecer constantemente metas impossíveis ou, o oposto, não estabelecer meta nenhuma, deixando o empregado na ‘geladeira’. Isso é o que se chama de assédio vertical.

O assédio também pode ser ‘horizontal’, quando ele não parte da chefia, mas dos colegas de trabalho. É o caso de colegas que atribuem apelidos desrespeitosos, incomodando o colega, ou fazem brincadeiras de mau gosto constantes. Aqui, embora o assédio não tenha partido da empresa, ele aconteceu por causa da relação de trabalho e no ambiente de trabalho. Por isso é importante que o empregado comunique à chefia, caso não seja evidente (muitas vezes, o próprio chefe é omisso – o que acaba por incentivar ainda mais o assédio). Como todos estão subordinados à mesma empresa, e a empresa é responsável pelo local de trabalho, ela deve tomar providências a respeito ou pode ser responsabilizada. 

Na esfera criminal, há também o assédio sexual, que é alguém utilizar-se de sua posição hierárquica (normalmente o chefe, mas não necessariamente ele) para constranger alguém com a finalidade de obter uma vantagem ou favorecimento sexual.

A função de regulamentação e fiscalização do poder Executivo



 
A função de regulamentação e fiscalização do poder Executivo
:
Ministério Público pede na Justiça o reembolso de tarifas cobradas indevidamente pelo Itaú Unibanco, HSBC e Santander
Os três principais bancos do país foram acionados na Justiça e, caso percam, terão que ressarcir os seus clientes pela cobrança indevida de tarifas bancárias entre 2008 e 2010. A ação pública aberta pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro contra o Itaú-Unibanco, o Santander e o HSBC pede R$ 1 bilhão em indenização para os correntistas.
O questionamento judicial ocorreu porque as instituições ignoraram uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), publicada em 30 de abril, que listou todos os serviços que podiam ser cobrados dos consumidores, segundo explicou o procurador Claudio Gheventer. Os bancos continuaram a recolher valores relativos às tarifas fora do padrão.
Segundo o procurador, o Santander angariou dessa forma R$ 351,6 milhões a título de comissão de disponibilização de limite entre abril de 2008 a junho de 2009. Contra o Itaú-Unibanco, a acusação é pela cobrança de comissão sobre operações ativas (R$ 100,8 milhões), comissão de manutenção de crédito (R$ 80,4 milhões) e multa por devolução de cheques (R$ 64 milhões). Já o HSBC responde pelo recolhimento indevido da comissão de manutenção de limite de crédito (R$ 7,6 milhões) de dezembro de 2008 a março de 2009. Na conta de R$ 1 bi entra o ressarcimento em dobro, por apropriação indevida, solicitada pelo Ministério Público (...)
Pelas informações repassadas ao Ministério Público pelo Banco Central, os três bancos já se comprometeram a restituir quase R$ 180 milhões. O Santander aceita pagar R$ 64 milhões e o Itaú-Unibanco disse que vai creditar R$ 43 milhões. De acordo com o procurador Gheventer, os bancos não estão considerando todo o período da cobrança indevida e muito menos o ressarcimento em dobro


Entender como e por que isso acontece ajuda a compreender muito do direito brasileiro atual.

Os três cobravam de seus clientes pequenas quantias,  como por exemplo uma taxa de 0,49% por mês - chamada de taxa de manutenção de crédito - sobre o valor limite do cheque especial. Como se o banco dissesse ao seu cliente: você tem um crédito à disposição, que pode usar quando quiser; se usar, paga juros, se não usar paga, sobre o valor que poderia usar.    

Essa taxa, e outras do mesmo tipo citadas na matéria, foram consideradas ilegais. Consideradas ilegais pelo Banco Central (Bacen), no seu papel de fiscalizador. Ilegais porque foram contra uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Reparem que o Bacen e o CMN, mencionados na matéria acima, são órgãos do poder Executivo: o CMN (poder Executivo) fez uma regra e o Bacen (poder Executivo) fiscalizou seu cumprimento. Como não foi cumprida, o Ministério Público (também poder Executivo) apresentou uma ação contra os bancos. 

Reparem que tanto a regra quanto a fiscalização foram feitas pelo poder executivo. Esse modelo atualmente é comum e, para pô-lo em prática, o governo mantém diversas autarquias para assuntos específicos. Para os bancos, quem atua é o Banco Central, para as empresas de telecomunicações, a Anatel, para as empresas de aviação civil a Anac e assim por diante. No total, já vimos aqui, temos atualmente, na esfera federal, 11 agências reguladoras.

Normalmente os danos causados a um cliente seria cobrado em uma ação movida pelo próprio cliente lesado. O banco me cobrou, debitando na minha conta, uma taxa indevida; eu vou à Justiça e peço que mande o banco me devolver, com multa e juros, o valor que me foi ilegalmente cobrado. Mas, é claro, não compensa a ninguém ir à justiça para cobrar valores que, por mais ilegais que fossem, acabavam sendo insignificantes. Imagine mover uma ação contra o banco para cobrar dele, digamos, menos de cinco reais de taxa sobre um limite de mil reais de crédito! 

O governo tem poderes para agir em nome e por conta dos clientes lesados. Além das agências reguladoras, existem órgãos do Ministério Público (as chamadas procuradorias especiais), com poderes de entrar em juízo em assuntos específicos.

O Ministério Público pode, assim, entrar na Justiça e pedir que ela ordene que o banco indenize os clientes, mesmo que os clientes não tenham notado o desfalque em suas contas. Isso porque ele não está pedindo a indenização para um cliente (ele não é o advogado de um cliente), mas para todos os clientes lesados. De uma só vez. E mais: o banco tem que identificar quem foi lesado, calcular o valor devido, e já ir debitando na conta. O banco, é claro, tem a possibilidade de contestar, argumentar que o Banco Central está errado, que as taxas cobradas são legais. Mas uma coisa é brigar com um particular; outra é brigar com o governo, com seu poder fiscalizador e sua poderosa organização de atuação judiciária. Com o governo, os bancos sabem que  a coisa não é fácil e, como diz a notícia, muitas vezes preferem não brigar judicialmente, e fazem um acordo rapidamente 

Coisa semelhante ocorre com companhias aéreas, de seguro de saúde, de telecomunicações, de ônibus, e até com fábricas ou lojas que produzem e vendem aparelhos eletrodomésticos. A lei reconhece aquilo que chama “interesse público coletivos e difuso”. Atos que prejudicam diretamente os interesses de vários particulares. Coletivo quando – como no caso da matéria acima – é possível determinar quem sofreu o prejuízo. Difuso quando nem isso é possível (uma queimada ou a poluição do ar, por exemplo). 


PS: Reparem que no penúltimo parágrafo, perdido lá no fim, a matéria diz 'ressarcimento em dobro'. Isso porque o nosso Código de Defesa do Consumidor prevê que quem cobra errado (no caso, o banco) deve pagar em dobro o que cobrou erroneamente. Se a empresa te cobra algo pelo qual você já pagou ou que você não deve, a empresa terá de ressarcir o que cobrou erroneamente, além de pagar um valor idêntico a mais a você. Se ela te cobrou R$ 10, terá de reembolsá-lo os R$ 10, mais outros R$ 10 pela cobrança indevida.

USP: porte de sprays e canivetes é delito?



 
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Com medo, aluno leva à USP canivete e spray de pimenta
Letícia (nome fictício), 22, leva spray de pimenta. Talita, 25, também, junto com um canivete. Giselle, 37, só vai de tênis –assim fica mais fácil correr dos bandidos (...)
Cerca de 60 mil pessoas frequentam a Cidade Universitária, incluindo alunos, professores e funcionários.
De janeiro a julho deste ano, a USP registrou 129 furtos, 33 roubos, dois sequestros, três sequestros relâmpago e um estupro –de uma aluna de 17 anos da Faculdade de Economia e Administração, em junho.
O crime ocorreu na praça do Relógio, área central do campus, às 18h, e agravou a sensação de insegurança.
Com 3,6 milhões de metros quadrados de área–mais que o dobro do Parque Ibirapuera–, a Cidade Universitária tem a segurança patrimonial feita por 47 guardas universitários, e a Polícia Militar é livre para circular”.

Diz o art. 19 da Lei das Contravenções Penais que “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” é punível com até 6 meses de prisão simples e/ou multa.

O porto ilegal de arma de fogo é crime e sobre isso não há discussão.

A discussão entre juristas, contudo, é como interpretar o art. 19 acima. Há, no mínimo, quatro formas de interpretar a lei, gerando resultados completamente diferentes.

Baseado no §2º do art.19 (que diz que “incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição...”) há alguns (poucos) juristas que dizem que o tal art. 19 só se aplicava a armas de fogo (já que mais adiante ele menciona ‘munição’, e munição é de arma de fogo).

Essa é uma interpretação talvez um pouco forçada porque nada impede uma interpretação de que o art. 19 pode estar falando de todos os tipos de armas. Mas se essa interpretação restritiva é válida, então o art. 19 já não é válido porque o porte ilegal de arma de fogo é hoje crime definido na lei 10.826/03 (artigos 12, 14 e 16, com pena que pode chegar a 6 anos de reclusão).

A segunda interpretação é a de que o art. 19 só se aplica a armas brancas. Neste caso, precisamos definir o que são ‘armas brancas’.

Isso é feito pelo Decreto presidencial 3.665/00, que deu nova redação aoRegulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Ele define que arma branca é um “artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga”. Ou seja, facas, estiletes, punhais, espadas, canivetes e seringas são arma brancas pois são instrumentos perfurocortantes, ou seja, podem ser usados para furar ou cortar tecido humano. Mas um spray de pimenta, não entra nessa definição.

Uma terceira interpretação é que o art. 19 se referia a armas brancas e de fogo, e que hoje só é aplicável a armas brancas já que as de fogo são reguladas por outra lei (o que os juristas chamam de derrogação, ou seja, quando uma lei é revogada apenas parcialmente).

Mas uma quarta interpretação é possível. O art. 19 diz ‘arma’ e não ‘arma branca’ ou ‘arma branca e de fogo’. Logo, ele estaria cobrindo qualquer tipo de arma, branca ou não (exceto as de fogo, que são cobertas pela lei 10.826/03). De acordo com essa corrente, haveria três grupos de armas: de fogo, brancas e outras, que incluiria todas as armas que não sejam de fogo e que não sejam instrumentos perfurocortantes. Neste caso, portar sprays de pimenta, teasers, soco inglês e afins é contravenção de acordo com o art. 19.

Embora seja a interpretação mais lógica, essa última hipótese tem um problema sério na opinião de muitos juristas: quase tudo pode virar uma arma nas mãos erradas. Um pedaço de vidro, um guarda-chuva, um cilindro com gasolina ou uma barra de ferro podem ser armas ou não dependendo da interpretação da autoridade sobre a intenção do portador.

Existe, contudo, mais um outro ponto interessante nesse debate: independente de o art. 19 ser aplicável apenas a armas brancas ou a qualquer arma que não seja de fogo, só há contravenção se tais armas forem portadas sem autorização administrativa.

Mas como obter essa autorização e quem é a autoridade responsável por tal autorização? Digamos que você é um cozinheiro que precisa levar seu jogo de facas e cutelos de um restaurante a outro, ou que você é um amolador de faca que recolhe facas a domicílio para amolá-las em uma vã e precisa da autorização para portar tais armas brancas. Sem tal autorização, você está cometendo um delito, mas não há como obter tal autorização. Ou seja, teríamos uma lei que ou é inaplicável porque não dá ao indivíduo a possibilidade de cumpri-la (em uma interpretação favorável ao indivíduo), ou temos uma lei que é válida mas impossível de cumprir sem sérias restrições ao funcionamento normal de uma sociedade (em uma interpretação favorável ao Estado).

FGTS - ASPECTOS GERAIS




UTILIDADES NÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIOS Para os efeitos do FGTS, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada. CONCEITO DE EMPREGADOR Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundamental de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. DEPÓSITOS – PRAZOS E CARACTERÍSTICAS Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para dois por cento. É facultado às empresas recolherem ou não o FGTS para seus diretores não-empregados. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos da Lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável. ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS Todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano. FGTS – RESCISÃO CONTRATUAL Os valores relativos ao Fundo de Garantia de Serviço - FGTS, devidos pelos empregadores, não podem mais ser pagos diretamente aos empregados nas rescisões contratuais. Em conformidade com a Lei n° 9.491/97, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (mais 10% de adicional, a partir de 28.09.2001, data da vigência da LC 110/2001) no caso de demissão sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou força maior, do montante de todos os depósitos realizadas na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. FGTS – ADICIONAL RESCISÓRIO DE 10% A PARTIR DE 28.09.2001 A LC 110/2001 instituiu contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Ficam isentos do FGTS adicional de 10% os empregadores domésticos. RESCISÃO DO CONTRATO POR PARTE DO EMPREGADOR Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Demissão sem justa causa Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 40% (a partir de 28.09.2001, haverá um adicional de 10% sobre tais rescisões). A indenização é calculada sobre o total dos depósitos, realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigidos, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS REFERENTE AO FGTS O recolhimento do depósito deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o 1° dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido; b) até o 10° dia corrido, contando daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência de aviso prévio, indenização a este título ou dispensa do seu cumprimento, ou a extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, incluindo o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei n° 9.601/1998. FGTS – ADICIONAL DE 0,5% A partir de 01.10.2001, por força da LC 110/2001, foi instituído um adicional de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador. OUTROS DETALHAMENTOS DO FGTS Para obter outros detalhamentos, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais, no Guia Tributário On Line.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Ademir Isaac

                                                                          Jurista

Aberto Processo Seletivo para Contratação Temporária de Professor Substituto para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal – SEEDF – 2016/2017

A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, torna pública a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de docentes para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
– Das Vagas:
A seleção irá formar cadastro de reserva, com a expectativa de que sejam geradas milhares de oportunidades na função de Professor Substituto, nas seguintes áreas:
– Administração; Arte; Atividades; Biologia; Biomedicina; Ciências Naturais; Contabilidade; Direito; Educação Física; Eletrônica; Eletrotécnica; Enfermagem; Engenharia; Farmácia; Filosofia; Física; Fisioterapia; Geografia; História; Informática; Lem/Espanhol; Lem/Francês; Lem/Inglês; Lem/Japonês; Letras Libra; Língua Portuguesa; Matemática; Música (Comum a Todos os Componentes Curriculares); Nutrição; Odontologia; Psicologia; Química; Sociologia; e Telecomunicações.
Todos os empregos requerem formação superior relativo à área de atuação.
20% (vinte por cento) das vagas geradas nesta seleção serão destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, dentro das cotas de oportunidades.
– Salários:
Os vencimentos serão de: Professor de Educação Básica – 20 horas: R$ 1.929,43 e Professor de Educação Básica – 40 horas: R$ 3.858,87.
Nas remunerações ainda poderão ser adicionados valores referentes a: Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED; Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA; Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE; Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR; Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado – GADEED; e Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade – GADERL.
– Inscrições:
O presente Processo Seletivo Simplificado será executado pelo Instituto Quadrix.
Será admitida a inscrição exclusivamente via internet, no endereço eletrônico http://www.quadrix.org.br, solicitada no período compreendido entre 10 horas do dia 07 de dezembro de 2016 e 23 horas e 59 minutos do dia 02 de janeiro de 2017.
Os valores das taxas de inscrição serão de: R$ 55,00 (Professor Substituto – Turno Diurno – até 40h) e de R$ 40,00 (Professor Substituto – Turno Noturno – até 20h).
– Provas:
A Prova Objetiva, etapa única da seleção, de caráter eliminatório e classificatório,será aplicada na data provável de 15 de janeiro de 2017, no Distrito Federal.
O presente Processo Seletivo terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação da homologação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
– Resumo:
  • Cargos: Professor Substituto – Diversas Áreas
  • Número de Vagas: Cadastro de Reserva
  • Escolaridade: Superior
  • Remunerações: de R$ 1.929,43 a R$ 3.858,87
  • Banca Organizadora: Instituto Quadrix
  • Taxa de Inscrição: R$ 40,00 – R$ 55,00
  • Período de Inscrição: 07/12/2016 a 02/01/2017
  • Data da Prova: 15/01/2017

Postagem em destaque

Bia Kicis - Bolsonaro na Avenida Paulista #noticias #viralvideos #biakic...

Bia Kicis - Bolsonaro na Avenida Paulista #noticias #viralvideos #biakicis #avenidapaulista Link do vídeo https://youtube.com/shorts/RxwYvoQ...