quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO NOVO CPC: VETAR POR QUÊ?

O Novo Código de Processo Civil, ao explicitar, no parágrafo 1º. do artigo 489, o que não considera como decisão fundamentada, fixou parâmetros para nortear a atividade judicial.
Dessa forma, o Código combate fundamentações genéricas; decisões que não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo; a aplicação inadequada de precedentes; emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem, contudo, concretizá-los no caso, entre outras hipóteses não exaustivas.
Ao prescrever o que não é uma decisão fundamentada, o artigo 489 estabeleceu, acertadamente, um núcleo mínimo de conteúdo ao qual se deve sempre observância quando da elaboração do ato judicial.
O que dispositivo almeja nada mais é do que aprimorar, no plano legislativo, a fundamentação e qualificar o direito fundamental da motivação dos atos judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma fundamentação analítica ou qualificada.
A exigência da motivação traduz-se no dever constitucional, imposto aos órgãos judiciais, de fundamentar, de justificar, racionalmente, o sentido tomado pelo pronunciamento jurisdicional.
É essa garantia que legitima a atuação do Poder Judiciário, que, por não ter passado por um processo eleitoral, tem sua legitimidade democrática fundada na justificação.
No Estado Democrático de Direito, poder que não se justifica plenamente é poder ilegítimo. Nesta senda, a sociedade, ao ter acesso à justificação, terá plena capacidade para avaliar o modo de funcionamento do sistema e a qualidade de sua atuação.
A fundamentação é meio de controle da participação efetiva das partes no processo, ou seja, espelho do contraditório, enquanto direito de influência, no ato decisório. É na decisão motivada que poderá se averiguar a exata medida em que os argumentos e provas trazidos a juízo pelas partes foram efetivamente considerados pelo juiz.
É dessa maneira que, ao justificar racional e precisamente uma decisão, o magistrado, além de concretizar o debate judicial, auxilia na compreensão do direito e da justiça pela sociedade, fortalecendo o sentimento de confiança na tutela jurisdicional.
Por conseguinte, é inconcebível a possibilidade de veto ao dispositivo ao argumento de que terá impacto, de forma negativa, na gestão do elevado volume de processos e na produção de decisões. A motivação qualificada serve, sobretudo, ao próprio Poder Judiciário, como fator de legitimação.
É incompreensível que as partes possam ser afetadas por uma decisão judicial, sem que haja justificação necessária e adequada para tanto. Isso é o que consagra o artigo.
A rigor, o Novo Código de Processo Civil só desenha, incorpora ou prevê o que já existe, ou deveria existir. Não há nada, no dispositivo, que já não decorra naturalmente do direito fundamental à motivação das decisões judiciais. O artigo, inclusive, constata as falhas rotineiramente observadas para combatê-las; solidificando, assim, a garantia constitucional.
Isto posto, não há outro caminho que não a sanção do dispositivo. Uma decisão devidamente fundamentada, além de consolidar a congruência entre a atividade judicial e a atuação das partes, fortalece o controle da atuação do Poder Judiciário, seja interna, mediante recursos, seja externa, mediante crítica social, além de consagrar o sentimento de segurança jurídica e de credibilidade da prestação jurisdicional.
Uma decisão devidamente fundamentada é decisão democrática. Uma decisão devidamente fundamentada pode ser tarefa complexa ou mais trabalhosa, mas que não justifica o veto do artigo, pois se deve estar preparado para o encargo. Não se pode transigir com direitos fundamentais; não se troca menos fundamentação das decisões por mais julgamentos. A equação é inconstitucional.

Juliana Oka é Bacharelanda em Direito (UFAM).

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